Mais uma vez a Prefeitura Municipal de João pessoa teve o pedido de liminar para tomar posse do Aeroclube negado. O desembargador Luíz Alberto de Gurgel manteve a decisão tomada anteriormente que proíbe a PMJP de se apossar da área do Aeroclube paraibano.
Leia nota enviado pela direção do Aeroclube:
“CASO AEROCLUBE
MAIS UMA DERROTA DA PREFEITURA
O Desembargador Luis Alberto de Gurgel, ex-presidente do TRF 5ª Região e novo relator do processo em que a prefeitura agravou de instrumento a decisão da 3ª Vara de João Pessoa, manteve a decisão anteriormente tomada, onde aquela Egrégia Corte além de não ter conhecido o Agravo de Instrumento da prefeitura, ainda o converteu em agravo retido. Neste novo agravo interposto pela prefeitura, desta vez regimental, o desembargador relator o converteu em “pedido de reconsideração” e não aceitou os argumentos levantados pela prefeitura MANTENHO A DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 13/07/2011 00:00] [Guia: 2011.000569] (M5423) Cuida-se de agravo regimental/ pedido de reconsideração da decisão de fls. 835/836, em que se determinou a conversão do agravo de instrumento em retido.O Município requerente alega, em apertada síntese, que a sua irresignação deve ser processada sob a forma de agravo de instrumento, pois:a) a decisão agravada, em que se paralisou a desapropriação da área relativa ao Aeroclube da Paraíba, compromete seriamente a execução do plano diretor do município de João Pessoa;b) a área objeto da desapropriação é de vital importância para o desenvolvimento daquela capital, tendo em vista a pretensão de instalação, no local, do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba;c) para a implantação do referido parque, o Município conta com recursos orçamentários já reservados, inclusive com verba federal;d) o Parque representa incomensurável avanço na preservação e manutenção do meio ambiente, tendo a respectiva instalação sido referendada em audiência pública realizada em 01.03.2011;Passo a decidir. Inicialmente, consigno que, em face da irrecorribilidade da decisão em que se determina a conversão de agravo de instrumento em retido, recebo a petição do Município como pedido de reconsideração.Nesse mister, observo que, apesar da relevância da tese defendida, não há, de fato, perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a parte recorrente, não se revelando adequado, dessa forma, o processamento de sua irresignação através da via eleita.Com efeito, o principal argumento utilizado pelo recorrente na apresentação do aludido periculum (risco de acidentes áereos) já foi devidamente afastado pelo Desembargador Federal prolator do provimento de fls. 835/ 836, não se podendo, ademais, olvidar que a segurança do espaço aéreo doméstico a ente diverso compete, de modo que, não aduzida pelo órgão competente, tal tese não se mostra verossímil.O segundo argumento empregado na elucidação do perigo (perda de verbas federais) igualmente insubsistente se revela, pois recursos orçamentários, nos termos da legislação pertinente, podem ser remanejados.Por fim, há que se observar que a pretensão veiculada neste recurso apresenta patente caráter irreversível, não sendo possível, por conseguinte, afastar-se o perigo inverso impeditivo de seu acatamento.Com essas considerações, MANTENHO A DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.Intime-se.Publique-se.Recife, 07 de julho de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIADesembargador Federal
Da Redação com Click PB
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