No despacho do Juiz Corregedor João Batista Barbosa, fica determinado à conferência das assinaturas das listas ou formulários organizados pelo partido político em formação pelos Cartórios, por meio de comparação com os cadernos de votação das duas últimas eleições e/ou assinaturas constantes dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
Veja o despacho na íntegra:
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos da Corregedoria
Provimentos
Provimento relativo a Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº
23.282/2010.
PROVIMENTO N.º 02/ 2011
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes a produção da prova de apoiamento mínimo de que trata o art. 9º da lei nº 9.096/95, são aqueles disciplinados na Res. TSE nº 23.282/2010, de 22/06/2010.
O Excelentíssimo Senhor Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições CONSIDERANDO o elevado número de representações interpostas perante a Justiça Eleitoral Brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações para conferência das assinaturas constantes das listas de votação e das apresentadas pelos partidos políticos em formação:
R E S O L V E:
Art. 1º - Os procedimentos pertinentes à produção daprova de apoiamento mínimo que trata o art. 9º da Lei n 9.096/95, são aqueles disciplinados na Res. TSE nº 23.282/2010.
Art. 2º - A conferência das assinaturas constantes das listas ou formulários organizados pelo partido político em formação será feita pelo chefe do Cartório, por meio de comparação com os cadernos de votação das duas últimas eleições e/ou assinaturas constantes dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 3º Ante a impossibilidade técnica e prática de se atestar a veracidade das assinaturas, bem ainda da ausência de regulamentação específica no âmbito da Justiça Eleitoral quanto ao modo de atestação, a conferência mencionada no item anterior se dará POR SEMELHANÇA.
Art. 4º - As assinaturas que conferirem, por semelhança, deverão receber atestação do Chefe do Cartório na própria lista/formulário. Caso as assinaturas não confiram, tal fato deverá ser encaminhado ao Ministério Público para oferecer denúncia, se for o caso, na forma do Art. 357, do CE).
Art. 5º - Apresentação de lista/formulário de apoiamento mínimo em Cartório deverá ser publicada mediante edital subscrita pelo Juiz Eleitoral, em local de costume, onde não deverá constar a relação de assinaturas, mas apenas a notícia de que esta se encontra disponível no Cartório para consulta.
Art. 6º - O prazo de impugnação da lista/formulário (art. 11, § 5º da Res. TSE nº 23.282/2010) será contado da data da afixação do edital pelo Cartório Eleitoral.
Art. 7º - Nos casos em que o apoiamento não é apresentado mediante lista/formulário único, mas opor intermédio de fichas individualizadas para cada eleitor, desde que contenha os dados e a respectiva assinatura, o atesto será feito em cada umadelas (Res. TSE nº 21.853/2004).
Art. 8º - A certidão requerida pelo partido político para comprovação de ter obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores para seu registro perante o TSE, será expedida pelo Chefe do Cartório de acordo com o modelo contante do Anexo II, onde deverá constar unicamente o número total de eleitores da respectiva Zona Eleitoral que apoiaram o registro do partido até a data de sua expedição, não computados os não eleitores da respectiva Zona Eleitoral e aqueles cujas assinaturas não foram encontradas nos assentamentos do Cartório ou atestada a semelhança.
Art. 9º - A expedição da certidão que trata o artigo anterior, não despensa o atesto na lista/formulário de apoiamento de vice-versa.
Art. 10- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de julho de 2011.
Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA
Corregedor Regional Eleitoral
Da Redação com Click PB
Nenhum comentário:
Postar um comentário