A partir desta domingo (1), a Administração Pública está proibida de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos. Imposta pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a proibição de atuação da administração nesses casos consta da Resolução 23.370, do TSE, que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições municipais de 2012.
Pelo
dispositivo, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios aos
cidadãos em ano eleitoral só é permitida excepcionalmente em casos de
calamidade pública ou de estado de emergência. Outra exceção prevista é
quando os programas sociais em andamento forem autorizados por lei e
integrarem o orçamento do exercício anterior. Nesses casos, o Ministério
Público Eleitoral poderá acompanhar sua execução administrativa e
financeira.
Também a
partir deste domingo, estão proibidos programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a eventual candidato em 2012 ou por esse
mantida. A proibição vigora ainda que os programas tenham sido
autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício anterior.
Propaganda será fiscalizada
A
legislação eleitoral para as Eleições 2012 proíbe a realização de
publicidade institucional entre o dia 7 de julho e o dia da votação,
exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela
Justiça Eleitoral.
Entretanto,
mesmo antes desta data, a Administração deve respeitar alguns
parâmetros para realizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
Administração indireta. Entre os dias 1º de janeiro e 6 de julho de
2012, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.]
O que diz o calendário
JANEIRO - DOMINGO, 1.1.2012
•Data a
partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a
registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das
respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
•Data a
partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/1997, art.73, § 10).
•Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
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